Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que permite a homologação da partilha amigável de bens mesmo sem a quitação prévia do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. A decisão representa um avanço importante na simplificação dos procedimentos sucessórios e reforça a importância de compreender as nuances legais envolvidas nesses processos.
A controvérsia foi levantada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5894), proposta pelo governo do Distrito Federal. O argumento principal era de que o dispositivo legal criaria uma desigualdade entre contribuintes, violando o princípio da isonomia tributária previsto na Constituição Federal. Alegava-se também que a norma afrontaria a exigência de lei complementar para tratar de garantias do crédito tributário.
No entanto, o STF, acompanhando o voto do relator ministro André Mendonça, considerou que a norma trata de um procedimento processual – e não de matéria tributária. A Corte reforçou que o artigo em questão visa promover celeridade e economia processual nos casos de arrolamento sumário, uma forma de inventário simplificado que pode ser adotada quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de pleno acordo.
O arrolamento sumário é um procedimento previsto no CPC que permite uma tramitação mais rápida do inventário, desde que haja consenso entre os herdeiros. Esse modelo elimina diversas etapas burocráticas e é especialmente indicado para famílias que desejam resolver a partilha de forma pacífica e ágil.
Com a decisão do STF, fica consolidado o entendimento de que, nesse tipo de procedimento, não é necessário comprovar o pagamento prévio do ITCMD para que a partilha dos bens seja homologada. O imposto, no entanto, continua devido e deverá ser quitado posteriormente, após o lançamento fiscal.
Ainda que essa decisão represente um alívio importante para famílias que enfrentam o momento delicado da perda de um ente querido, é fundamental lembrar que essa facilitação não elimina a necessidade de atenção técnica e planejamento prévio. A ausência de exigência imediata do ITCMD não significa isenção do tributo ou dispensa de cuidados jurídicos.
Na prática, contar com uma assessoria especializada continua sendo essencial. Um bom planejamento sucessório, feito com o apoio de profissionais qualificados, permite não apenas maior agilidade na transição patrimonial, como também garante que todos os direitos dos herdeiros sejam respeitados, evitando disputas, surpresas fiscais e insegurança jurídica.
Artigo redigido pelo Assessor Jurídico Guilherme Neumann Ribeiro