Nos últimos tempos, alguns municípios têm interpretado de maneira distorcida a legislação para negar a imunidade do ITBI na transmissão de bens de pessoa física para holdings familiares. Essa prática, muitas vezes, vai contra o espírito da lei, que busca facilitar a organização patrimonial e a sucessão familiar, além de evitar a bitributação.
A imunidade do ITBI prevista na legislação tributária tem como objetivo justamente isentar certas operações de transmissão de bens, especialmente quando realizadas entre pessoas físicas e suas holdings familiares, desde que atendidos os requisitos legais. Essa imunidade visa promover a segurança jurídica, a preservação do patrimônio familiar e a simplificação dos processos de sucessão.
No entanto, alguns municípios têm adotado interpretações restritivas ou até mesmo distorcidas, alegando que a transmissão para uma holding configura uma operação comercial ou uma tentativa de evitar o pagamento do imposto, mesmo quando a operação se dá por motivos de planejamento sucessório ou reorganização patrimonial. Essa postura acaba dificultando o planejamento familiar e gerando insegurança jurídica para os contribuintes.
Essa distorção pode gerar uma série de problemas, como a necessidade de litígios judiciais para garantir o direito à imunidade, além de criar um ambiente de insegurança e insegurança jurídica que prejudica os contribuintes que buscam apenas exercer seus direitos de forma legítima.
Por isso, é fundamental que haja uma interpretação mais alinhada ao espírito da lei, reconhecendo que a transmissão de bens de pessoa física para holdings familiares, quando realizada com fins de planejamento patrimonial e sucessório, deve ser protegida pela imunidade do ITBI, evitando-se assim uma distorção que prejudica a segurança jurídica e o desenvolvimento econômico familiar.
Artigo redigido por Dr Paulo Roberto Santos da Silveira
Advogado de Direito Tributário e Empresarial
OAB/SC 43.712
