A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 796 de Repercussão Geral tem sido interpretada de maneira equivocada por alguns Munícipios para justificarem a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis-ITBI na integralização de bens ao capital social de pessoas jurídicas.
A Suprema Corte não autorizou, em momento algum, a exigência do tributo sobre bens integralmente destinados ao capital social (ainda que exista divergência sobre o valor atribuído ao imóvel). Pelo contrário: naquele julgado reforçou-se o entendimento no sentido de que essas situações são alcançadas pela imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, instituiu regra de imunidade tributária de ITBI em seu art. 156, § 2º, I. Parte dessa regra é destinada à imunidade tributária na transmissão de bens imóveis no momento em que um sócio integraliza o capital social antes subscrito no contrato social.
Porém, muitos Municípios têm exigido ITBI pela diferença do valor histórico e valor venal ou mesmo valor de mercado do bem imóvel integralizado. Em outras palavras o bem imóvel integralizado é aceito como imune ao ITBI até o montante de seu valor histórico e o Município exige recolhimento daquele tributo com base na diferença do valor venal ou de mercado através de interpretação formulada a partir do conteúdo extraído de julgamento do Supremo Tribunal Federal, RE nº 796.376/SC (Tema 796/STF).
Essa compreensão causa controvérsia pelo fato de não haver norma jurídica permitindo a incidência de ITBI sobre a diferença entre valor histórico e valor venal ou comercial do bem imóvel no caso da transmissão de imóvel na integralização de capital social, tratando-se de ato jurídico interpretativo de alguns Municípios que insistem nessa cobrança.
A equivocada interpretação por parte de alguns Municípios sobre o conteúdo do julgamento do Tema 796/STF acaba gerando polêmica, pois, naquele julgamento, o imóvel efetivamente oferecido em integralização de capital social possuía valor reconhecidamente excedente ao capital social subscrito e, a solução dada naquele caso, foi realizar o lançamento da diferença excedente à conta de ágio no patrimônio líquido da pessoa jurídica. Comumente, a integralização de capital social através de bem imóvel é realizada com base no valor histórico e, nesse caso, não é possível aplicar o precedente jurisprudencial contido no Tema 796/STF.
Assim, diante da insistente e equivocada interpretação, bem como diante da inconstitucionalidade praticada por alguns Municípios, sugere-se acionamento de setores jurídicos das pessoas jurídicas envolvidas em cobranças indevidas de ITBI, tudo com a finalidade de afastar a incidência desse tributo na integralização do capital social através de imóvel entregue pelo valor histórico.
No entanto, é preciso deixar claro que a incidência do ITBI sobre a diferença entre o valor histórico e o valor venal ou de mercado na integralização de capital social não é tema pacificado no âmbito do Poder Judiciário, havendo muitas decisões desfavoráveis aos Contribuintes em decisões de primeira e segunda instâncias, o que possivelmente gerará provocação e solução jurisdicional no âmbito do Supremo Tribunal Federal por tratar-se de matéria eminentemente constitucional.
Artigo redigido por Dr Paulo Roberto Santos da Silveira
Advogado de Direito Tributário e Empresarial
OAB/SC 43.712