Quando um casal com filhos menores de idade se separa, geralmente um dos genitores é responsável pelo pagamento de pensão alimentícia, destinada a garantir a subsistência e o bem-estar da criança. O devedor de alimentos, ao não cumprir essa obrigação, pode ser cobrado judicialmente e intimado a regularizar a situação. Quando o genitor responsável pelo pagamento da pensão alimentícia deixa de cumprir essa obrigação, ele pode ser cobrado judicialmente de três maneiras principais: execução sob pena de prisão, execução por penhora de bens.
A execução sob pena de prisão ocorre quando o devedor é intimado a pagar as parcelas vencidas nos últimos três meses, sob risco de ser preso, nesse tipo de processo o devedor deveria ser intimado pessoalmente a respeito da prisão segundo a legislação brasileira.
No entanto, em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ficou estabelecido que não é obrigatória a intimação pessoal do devedor em processos que tramitam sob o rito da prisão, desde que o advogado do réu esteja atuando no caso e tenha praticado atos processuais, independentemente de possuir poderes especiais na procuração judicial para receber as comunicações. Essa decisão visa agilizar o andamento das execuções de alimentos, sem prejudicar o direito de defesa do devedor.
O entendimento do colegiado é de que, apesar de a regra geral prever a intimação pessoal do devedor para alertá-lo sobre a obrigação alimentar e o risco de prisão em caso de inadimplência, em situações específicas, como no caso analisado, o réu já demonstrava ciência da ação. Isso se evidenciou pela atuação de seu advogado, que exerceu plenamente o contraditório e participou ativamente do processo, garantindo assim a defesa dos interesses do devedor, sem que fosse necessária a intimação pessoal.
Os credores haviam iniciado o cumprimento provisório de uma decisão interlocutória referente à pensão alimentícia, o que levou o juízo a determinar a intimação pessoal do devedor. No entanto, o devedor apresentou uma procuração que não incluía poderes específicos para receber intimações. Mesmo assim, ele ingressou com uma exceção de pré-executividade, e o Ministério Público também se manifestou, resultando em mais interações processuais entre as partes. Ao final, foi decretada a prisão civil do devedor, que recorreu por meio de habeas corpus tanto na segunda instância quanto no STJ.
No julgamento do habeas corpus, a ministra relatora Nancy Andrighi fez referência ao EREsp 1.709.915, onde a Corte Especial entendeu que, ao praticar atos processuais, como a apresentação de uma exceção de pré-executividade, o réu demonstra comparecimento espontâneo, ainda que o advogado não possua poderes especiais. No caso em análise, a ministra destacou que o devedor, por meio de seus advogados, apresentou uma defesa de mérito e contestou a prisão civil, o que caracteriza sua participação voluntária no processo. Dessa forma, a intimação pessoal foi considerada desnecessária, de acordo com o artigo 239, §1º, do CPC.
A ministra relatora sublinhou a relevância da intimação pessoal inicial do devedor, mas frisou que as notificações posteriores podem ser realizadas por intermédio do advogado constituído. Diante disso, Andrighi decidiu negar o pedido de habeas corpus, ressaltando que o devedor já estava ciente do processo de cobrança, conduzido sob o rito de prisão, e das consequências legais de sua inadimplência. Em razão do sigilo judicial, o número do processo não foi tornado público.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/29082024-Intimacao-pessoal-do-devedor-de-alimentos-pode-ser-dispensada-mesmo-que-advogado-nao-tenha-poderes-especiais.aspx
Artigo redigido pelo Assessor Jurídico Guilherme Neumann Ribeiro