Na quinta-feira, 3 de outubro de 2024, faleceu Cid Moreira, renomado locutor, narrador, apresentador e influenciador digital brasileiro. Com uma das vozes mais icônicas da televisão nacional, Cid ganhou destaque como o primeiro apresentador do Jornal Nacional, função que desempenhou de 1969 a 1996.
Contudo, após o falecimento do renomado locutor e apresentador Cid Moreira, aos 97 anos, surgiu um desdobramento inesperado envolvendo seu testamento. Por meio de um testamento particular, o falecido havia excluído seus filhos, Rodrigo e Roger Moreira, do direito à herança, gerando tensões familiares.
Nesse contexto, uma das questões levantadas sobre a decisão do falecido é se ela possui respaldo legal. Para esclarecer esse ponto, é necessário analisar o que o Código Civil e a legislação brasileira dispõem sobre o tema da herança.
Primeiramente, é fundamental destacar que, de acordo com a legislação, há dois tipos de herdeiros: os herdeiros necessários e os testamentários. Conforme o artigo 1.845 do Código Civil, os herdeiros necessários são os descendentes, ascendentes e o cônjuge.
Nesse caso, os herdeiros necessários têm direito à chamada parte legítima, que é uma proteção legal assegurada a esses herdeiros. Essa medida garante que eles recebam uma parte da herança, independentemente de haver testamento ou da vontade expressa pelo falecido.
Enquanto isso, o testamento possibilita que o falecido expresse sua vontade quanto à distribuição de seus bens, podendo estabelecer privilégios em favor de uma pessoa em detrimento de outra. Contudo, conforme o artigo 1.789 do Código Civil, na presença de herdeiros necessários, o testador está limitado a dispor apenas da metade da herança, a qual corresponde à parte disponível.
Portanto, a metade da herança do falecido é denominada legítima, sendo essa parte obrigatoriamente destinada à sucessão dos herdeiros. A outra metade da herança, por sua vez, fica disponível para disposição testamentária, de acordo com a autonomia da vontade expressa pelo testador.
Dessa forma, conforme noticiado, o falecido locutor e apresentador Cid Moreira excluiu seus dois filhos do direito à herança por meio de um testamento particular. Como mencionado anteriormente, por serem seus sucessores, eles teriam direito a parte da herança legítima.
Entretanto, o Código Civil, em seus artigos 1.814 a 1.818, aborda os casos de exclusão da sucessão, ou seja, situações em que herdeiros perdem o direito de receber herança. A legislação estabelece três hipóteses nas quais herdeiros ou legatários podem ser excluídos: 1) participação em crime ou tentativa de homicídio contra o cônjuge, companheiro, pais ou filhos; 2) acusação caluniosa em processo judicial contra o autor da herança ou prática de crime que atente contra a honra deste ou de seu cônjuge; 3) utilização de violência para dificultar ou impedir que o autor da herança disponha livremente de seus bens por meio de testamento ou qualquer ato que expresse sua vontade.
No caso em questão, o advogado Davi de Souza Saldaño, que representa Fátima Sampaio, viúva do apresentador, declarou nesta segunda-feira, 7 de outubro de 2024, que o pedido de deserdação e exclusão de Rodrigo e Roger do espólio de Cid foi fundamentado na “indignidade prevista no Código Civil”. Além disso, informações adicionais indicam que o locutor recorria frequentemente a laudos médicos para comprovar sua capacidade mental ao refazer o testamento anualmente, evidenciando a seriedade com que abordou a exclusão dos herdeiros legítimos.
É importante ressaltar que, para que um herdeiro seja efetivamente excluído da sucessão, é necessário que seja declarado indigno por meio de sentença judicial, conforme assegura o artigo 1.815 do referido Código.
Até o momento, as informações disponíveis indicam que os filhos do falecido solicitaram a abertura do inventário após a morte do pai, onde essas questões jurídicas serão discutidas de forma mais aprofundada.
A sucessão de Cid Moreira ilustra a complexidade que as relações familiares podem assumir, abrangendo não apenas aspectos emocionais, mas também relevantes contendas legais e financeiras. Essa situação evidencia a necessidade de um planejamento sucessório eficaz e as implicações que as escolhas feitas durante a vida podem ter após o falecimento.
FONTES
Artigo redigido pelo Assessor Jurídico Guilherme Neumann Ribeiro