A comissão pode ter natureza tanto remuneratória quanto indenizatória.
Comissão como salário (remuneração)
Quando a comissão é paga de forma habitual ao trabalhador como contraprestação pelos serviços prestados, ela tem natureza salarial.
Está sujeito a contribuições trabalhistas, como FGTS, INSS e reflexos em férias, 13º salário e aviso prévio
Podemos citar como exemplo, um vendedor que recebe comissão mensal sobre vendas realizadas.
Comissão como indenização
Mas se a comissão de pagamento for esporadicamente e não estiver vinculada diretamente ao desempenho contínuo do trabalho, pode ter natureza indenizatória. Não sofre incidência de encargos trabalhistas.
Podemos citar como exemplo o bônus esporádico pago como incentivo excepcional, sem habitualidade.
O estratagema principal para definir se a comissão é salário ou indenização é a habitualidade e a contraprestação pelo trabalho. No entanto, recentes decisões judiciais reforçam a autonomia sindical e abrem espaço para ajustes nas relações de trabalho.
A negociação coletiva, consagrada no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, não apenas representa um dos pilares do Direito do Trabalho, mas também constitui uma ferramenta dinâmica para moldar as relações laborais à realidade de cada categoria profissional.
O recente debate em torno da possibilidade de modificar a natureza jurídica de determinadas verbas trabalhistas – inclusive para lhes atribuir caráter indenizatório – por meio de instrumento coletivo tem despertado reações antagônicas.
De um lado, há quem tema a “flexibilização excessiva” de direitos. De outro, cresce o coro daqueles que enxergam nesse movimento uma evolução indispensável para a eficiência das negociações setoriais, desde que preservados os direitos fundamentais e indisponíveis.
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Repercussão Geral) deixou clara a legitimidade de as partes negociarem, via acordos e convenções coletivas, limites ou mesmo afastamentos de determinados direitos trabalhistas. O STF pontuou ser imperiosa a observância das garantias básicas do trabalhador, mas também salientou que não se pode subestimar a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição. Essa autonomia possibilita adaptar os termos das relações de trabalho às peculiaridades de cada setor econômico, garantindo maior poder de barganha aos sindicatos e permitindo que se construam soluções específicas e mais justas no contexto concreto.
A controvérsia gira em torno da ideia de que pagamentos já tradicionalmente classificados como “verbais salariais” – caso das comissões, gratificações ou prêmios – poderiam, por meio de norma coletiva, ser transfigurados em parcelas indenizatórias, alheias à base de cálculo de outros direitos trabalhistas.
A pergunta que se faz, então, é porque insistir na possibilidade de alterar a natureza jurídica das verbas por meio de negociação coletiva? Em primeiro lugar, porque a realidade do trabalho é muito mais complexa do que a rigidez das leis pode comportar. As relações laborais são marcadas por novas tecnologias, multifunções e arranjos produtivos dinâmicos.
Se a legislação não confere a necessária flexibilidade, a negociação coletiva surge como um canal legítimo para equilibrar interesses de empregadores e empregados.
Entendemos que fortalecer a autonomia negocial coletiva significa valorizar o papel dos sindicatos, que, em tese, conhecem profundamente as necessidades e condições dos trabalhadores que representam. Quando de boa-fé, as soluções alcançadas na mesa de negociação tendem a ser mais eficazes do que medidas impostas unilateralmente ou engessadas em interpretações legais excessivamente restritivas.
O STF, ao consagrar o conceito de “adequação setorial negociada”, deixa espaço aberto para que as partes busquem caminhos diferentes, sem que isso signifique aniquilar os direitos trabalhistas fundamentais.
Em nosso entendimento, quando a negociação se mostra legítima, equilibrada e voltada à adaptação das condições de trabalho às peculiaridades do setor, não há motivo jurídico para invalidar.
Sobre esse tema, a Receita Federal já se manifestou pela incidência das contribuições previdenciárias, sob o entendimento de que o valor, a qualquer título, pago para retribuir o trabalho, sofre a incidência de contribuições previdenciárias, mesmo após a Reforma Trabalhista ter destacado a natureza indenizatória do pagamento relativo ao período suprimido.
Portanto, partindo do entendimento acima, é possível concluir que, caso seja celebrado acordo coletivo para alterar a natureza remuneratória de determinada verba, cujo pagamento é efetuado como retribuição ao trabalho, a Receita Federal constituirá auto de infração para a cobrança de eventuais contribuições previdenciárias não recolhidas pelo contribuinte, com o acréscimo de multa de ofício e juros, sob a justificativa de que a alteração da natureza seria insuficiente para afastar a incidência tributária.
Concluindo a nossa análise, acreditamos que o debate é oportuno e saudável. Provoca a reflexão sobre até que ponto a tutela estatal deve suprimir o poder de autocomposição que a Constituição confere às categorias profissionais e econômicas, pois é uma afirmação da própria essência democrática, promover soluções negociadas para questões que a lei geral dificilmente abarcaria em toda a sua complexidade.
Artigo redigido por Dr Paulo Roberto Santos da Silveira
Advogado de Direito Tributário e Empresarial
OAB/SC 43.712