O regime de bens possui um papel central para definir como os bens adquiridos antes e durante o casamento ou união estável serão divididos entre os cônjuges e isso é algo que deveria ser compreendido com clareza desde o início da união.
Muitas pessoas, ao enfrentar uma separação, são surpreendidas ao descobrir que a titularidade de bens (ou seja, estarem no nome de uma pessoa) não significa necessariamente que esses bens sejam exclusivamente dela. É por isso que a escolha do regime de bens deve ser feita com consciência, sempre orientada por uma boa consultoria jurídica.
No Brasil, os principais regimes são a Comunhão Parcial de Bens, Comunhão Universal, Separação Total ou Obrigatória e Participação Final nos Aquestos.
No regime de Comunhão Parcial de Bens, todos os bens adquiridos durante o casamento são considerados do casal, independentemente de estarem registrados no nome de apenas um dos cônjuges. Já os bens adquiridos antes da união permanecem como propriedade individual de cada um.
Já a Comunhão Universal de Bens, todos os bens, independentemente de serem adquiridos antes ou depois do casamento, tornam-se comuns ao casal. Contudo, existem algumas exceções, como por exemplo, os bens adquiridos por herança, doação ou sub-rogação de bens particulares que não entram na comunhão.
No regime de Separação de Bens, cada cônjuge mantém como exclusivamente seu o que adquiriu antes e durante o casamento, sem qualquer comunhão patrimonial. Este regime pode ser voluntário, escolhido mediante pacto antenupcial, ou obrigatório, nos casos previstos no Art. 1.641, como o casamento de maiores de 70 anos.
No entanto, uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de pessoas acima de 70 anos optarem livremente por qualquer regime de bens ao se casar. Caso não haja escolha expressa, aplica-se automaticamente o regime de separação de bens. Para aqueles que desejam fazer a alteração no regime de bens, é necessário obter autorização judicial para quem for casado ou formalizar o pedido diretamente no cartório no caso de união estável e essa alteração produz efeitos apenas para os bens adquiridos após a mudança.
Já o regime de Participação Final nos Aquestos, durante o casamento, os bens permanecem sob administração individual de cada cônjuge, como se houvesse separação total de bens. Porém, em caso de divórcio, o patrimônio adquirido durante a união (os ‘aquestos’) é dividido de forma equivalente.
Além dos regimes previstos em lei, os cônjuges podem optar pelo Regime Misto, que combina características de diferentes regimes, conforme estabelecido em pacto antenupcial. Essa possibilidade permite adequar o regime às necessidades específicas das partes.
Nesse sentido, a titularidade de um bem no nome de apenas um cônjuge não define sua propriedade exclusiva. Dependendo do regime de bens escolhido, um bem registrado no nome de apenas um dos cônjuges pode ser considerado comum. No regime de comunhão parcial, por exemplo, o critério não é “em nome de quem está o bem”, mas se ele foi adquirido durante o casamento. Compreender essas questões antes de escolher o regime é fundamental para evitar surpresas no futuro.
Devendo cada caso ser analisado e orientado por um advogado especializado em Direito de Família, para explicar como cada regime funciona e ajudar o casal a escolher a opção mais alinhada com seus objetivos. No entanto, não é apenas antes do casamento que a consultoria jurídica é necessária. Mesmo durante a união, questões relacionadas a bens, dívidas ou contratos podem surgir, e contar com um profissional qualificado faz toda a diferença.
Referências: https://g1.globo.com/politica/noticia/2024/02/02/entenda-a-decisao-do-stf-que-liberou-pessoas-acima-de-70-anos-de-escolherem-como-partilhar-os-bens-no-casamento.ghtml
Artigo redigido por Dra Letícia Karoline de Oliveira
Advogada de Família e Sucessões
OAB/SC 71.550