Nos dias de hoje, os relacionamentos amorosos assumem diversas formas, como o namoro, a união estável e o casamento, cada um com implicações distintas.
O namoro é uma relação afetiva sem vínculo formal, sendo uma fase transitória do relacionamento que não gera obrigações de natureza patrimonial ou sucessória entre os envolvidos, como a partilha de bens ou outras obrigações jurídicas.
Para evitar confusões sobre a natureza do relacionamento, algumas pessoas recorrem ao “contrato de namoro”, que se trata de um documento que formaliza a intenção de que não há vínculo de união estável. Este contrato, no entanto, deve ser redigido com cuidado para evitar interpretações errôneas no futuro.
A união estável é uma forma de constituição de família reconhecida legalmente no Brasil, que possui semelhança a alguns aspectos do casamento. Para ser considerada união estável, a convivência deve ser pública, contínua e duradoura, com o objetivo de formar uma família. Ao contrário do namoro, a união estável gera direitos e deveres entre os parceiros, como a partilha de bens (com base no regime escolhido), pensão alimentícia em caso de necessidade, entre outros. E ao contrário do casamento, não altera o sobrenome e nem estado civil das partes.
Se a união não for formalizada por meio de um “contrato particular” ou “escritura pública de união estável”, será necessário comprovar a convivência para que ela seja reconhecida juridicamente. Nesse caso, o regime de bens adotado automaticamente será o da comunhão parcial de bens, onde os bens adquiridos durante a convivência serão compartilhados.
Já o casamento é a forma mais tradicional e formal de constituição de família no Brasil, sendo regulamentado pelo Código Civil. Para que o casamento seja reconhecido, é necessária a celebração formal no cartório, sendo comprovado pela emissão da Certidão de Casamento. A partir deste momento, o estado civil é alterado permanentemente, não retornando à condição de solteiro, assim como gera a emancipação legal ao menor relativamente incapaz.
O regime de bens padrão no casamento é a comunhão parcial de bens, embora as partes possam optar por outro regime, como a comunhão universal, separação total de bens participação final nos aquestos ou regime misto, por meio de um “pacto antenupcial”.
Sendo assim, por tratar-se de um ato formal, o casamento proporciona maior segurança jurídica, mas também envolve mais burocracia e custos.
Embora o namoro, a união estável e o casamento compartilhem a base do afeto e do compromisso, as implicações jurídicas são bastante distintas. O namoro, por ser uma relação informal, não gera direitos ou deveres legais, enquanto a união estável e o casamento oferecem uma série de proteções e obrigações jurídicas às partes.
Se você está em um relacionamento e tem dúvidas sobre qual a melhor forma de oficializá-lo, é fundamental buscar orientação jurídica em um escritório especializado em Direito de Família. Dessa forma, seus direitos e deveres serão devidamente protegidos, podendo tomar decisões alinhadas à sua realidade, com segurança e clareza.
Artigo redigido por Dra Letícia Karoline de Oliveira
Advogada de Família e Sucessões
OAB/SC 71.550