A revisão da pensão alimentícia é prevista no artigo 1.699 do Código Civil, que estabelece que, quando houver mudança significativa na situação financeira de quem paga ou de quem recebe os alimentos, é possível solicitar ao juiz a exoneração, redução ou majoração da pensão alimentícia.
Mas, afinal, como saber quando e como pedir esse ajuste? A resposta está no trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Vamos entender como esses fatores são aplicados!
O primeiro ponto que deve ser considerado é a necessidade do alimentado (quem recebe os alimentos). Quando há uma mudança significativa nas necessidades da criança ou do adolescente, como aumento nas despesas com saúde, educação ou alimentação, isso pode justificar o pedido de revisão. No entanto, a necessidade precisa ser comprovada. Não basta apenas alegar que a criança está crescendo e, com isso, suas necessidades aumentam. O processo exigirá provas claras de que houve uma mudança nas despesas ou no padrão de vida que justifique o aumento.
O segundo fator que deve ser observado é a possibilidade do alimentante (quem paga a pensão). Ou seja, será analisada a capacidade financeira daquele que paga os alimentos para avaliar se ele possui condições de arcar com o valor solicitado. Caso o alimentante tenha uma renda baixa ou instável, dificilmente será aceito um pedido de aumento.
Por fim, o terceiro ponto, e não menos importante, é a proporcionalidade. A revisão do valor da pensão deve ser equilibrada, levando em conta as necessidades do alimentado e a capacidade do alimentante. O valor da pensão não pode ser excessivo a ponto de comprometer o sustento daquele que paga, mas também não pode ser tão baixo que prejudique as necessidades daquele que recebe.
É importante destacar que a revisão da pensão alimentícia não é automática, devendo ser solicitada em juízo, apresentando provas e sendo analisada pelo Ministério Público, para que, ao final, o juiz emita uma sentença determinando se o valor será mantido ou alterado, seja para aumentar (majorar) ou diminuir (minorar) a pensão.
A majoração da pensão alimentícia é solicitada quando há aumento das necessidades do alimentado ou quando a capacidade financeira do alimentante permite um valor maior.
Por exemplo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou uma decisão e aumentou o valor da pensão alimentícia, uma vez que o alimentante, qualificado como jornalista e empresário, tinha capacidade financeira para arcar com um valor superior ao acordado inicialmente. A filha do alimentante, por sua vez, enfrentava despesas extraordinárias, como educação e saúde, que justificaram a majoração. O tribunal verificou a necessidade x possibilidade, aumentando o valor da pensão (Agravo de Instrumento nº XXXXX-05.2017.8.24.0000).
Em outro caso, um pedido de majoração da pensão alimentícia foi negado pelo TJSC. A parte alegou que a filha, ao atingir a adolescência, teria despesas extras, mas não conseguiu demonstrar com provas concretas que as novas despesas eram extraordinárias. A corte também não encontrou evidências de que o alimentante teria capacidade financeira superior à que já estava contribuindo. Por isso, o tribunal manteve o valor de pensão acordado, negando a majoração (Agravo de Instrumento nº XXXXX20188240900).
Já a minoração da pensão alimentícia ocorre quando o alimentante apresenta dificuldades financeiras ou desemprego, que justifiquem a redução do valor.
Em um caso, o alimentante solicitou a minoração de sua pensão de 40% para 20% do salário mínimo, alegando que sua renda era parca e ele não possuía vínculo empregatício fixo. O TJSC atendeu ao pedido e reduziu o valor da pensão para 25% do salário mínimo. A decisão foi tomada após análise das condições financeiras do alimentante e das necessidades do alimentado, adequando o valor da pensão à realidade do caso concreto (Agravo de Instrumento nº XXXXX-56.2019.8.24.0000).
Em outro caso, o alimentante pediu a minoração da pensão alegando que, após o nascimento de outro filho, suas obrigações financeiras haviam aumentado. No entanto, o TJSC negou o pedido, pois o alimentante não demonstrou uma verdadeira impossibilidade de cumprir a obrigação alimentar. A corte argumentou que o alimentante já sabia de sua responsabilidade alimentar antes de expandir seu núcleo familiar e que não havia mudanças substanciais em sua capacidade financeira que justificassem a redução da pensão (Agravo de Instrumento nº XXXXX20208240000).
Assim, a revisão é possível e o pedido pode ser feito por qualquer uma das partes (alimentante ou alimentado) e deve ser fundamentado na mudança nas necessidades e nas condições financeiras das partes.
É fundamental lembrar que o objetivo final não é prejudicar nenhum dos envolvidos, mas garantir que o alimentado tenha o suporte necessário, sem sobrecarregar o alimentante além de suas possibilidades. E, como toda questão jurídica, deve ser tratada com seriedade e respeito às normas legais, sendo o ideal consultar um advogado especializado para entender melhor os detalhes do seu caso e garantir que seus direitos sejam respeitados de maneira justa e equilibrada.
Artigo redigido por Dra Letícia Karoline de Oliveira
Advogada de Família e Sucessões
OAB/SC 71.550