As sociedades empresariais podem ser classificadas em dois principais tipos conforme sua forma de constituição e regulação: a Sociedade Contratual e a Sociedade Estatutária. Ambas possuem características distintas que impactam sua estrutura, funcionamento e obrigações legais.
Sociedades contratuais são diferentes de sociedades estatutárias, já que nessas últimas existe um estatuto, não existe negociação.
O grande exemplo das sociedades contratuais são as sociedades limitadas, mas também estão incluídas as sociedades simples, já as sociedades estatutárias são as empresas SA’s, Cooperativas, Associações.
Para as sociedades contratuais existe uma regra mínima, no entanto as partes podem realizar negociações.
A Sociedade Contratual é formada a partir de um contrato social, sendo a escolha comum para sociedades limitadas (LTDA). Sua constituição e funcionamento são regidos pelo Código Civil, estabelecendo regras mais flexíveis e permitindo maior liberdade para os sócios definirem cláusulas específicas. Neste tipo de sociedade, a autonomia dos sócios é mais evidente, e as responsabilidades, bem como a distribuição de lucros, podem ser ajustadas conforme o contrato social.
Já a Sociedade Estatutária é baseada em um estatuto social e normalmente adotada por sociedades anônimas (S.A.). Sua regulação ocorre por meio da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), com normas mais rígidas e detalhadas sobre a administração e fiscalização. Diferentemente das sociedades contratuais, as sociedades estatutárias possuem capital social dividido em ações, e seus acionistas podem alienar suas participações com mais facilidade, garantindo maior dinamismo na entrada e saída de investidores.
Outra diferença importante está na responsabilidade dos sócios ou acionistas. Enquanto na Sociedade Contratual os sócios geralmente respondem solidariamente pelo capital subscrito (dentro dos limites do contrato social), na Sociedade Estatutária, os acionistas têm responsabilidade limitada ao valor das ações adquiridas.
Além disso, as sociedades estatutárias geralmente possuem uma estrutura de governança mais complexa, com órgãos obrigatórios como Conselho de Administração e Conselho Fiscal, enquanto as sociedades contratuais costumam ser mais simples na gestão.
As consequências de uma constituição irregular afetam a integralidade da sociedade, deixando-a muitas vezes atuando de forma irregular, ou ainda um contrato social mal construído ou estruturado poderá́ impedir que as atividades empresariais consigam se desenvolver plenamente
Portanto, a escolha entre uma Sociedade Contratual e uma Sociedade Estatutária deve considerar fatores como flexibilidade, nível de regulação, governança corporativa e necessidade de captação de recursos, sendo fundamental a análise das vantagens e desvantagens de cada modelo para atender aos interesses dos empreendedores e investidores.
O ônus de uma sociedade atuando de forma irregular é devido a sua obrigatoriedade de cumprimento de todos os deveres na mesma proporção que as demais empresas devidamente regulamentadas, no entanto não gozará dos plenos direitos que as formalizadas possuem, como é o caso de empréstimos facilitados, algumas isenções fiscais, proteção Estatal, enfim inúmeros outros direitos advindos dessa devida regularização.
Um documento constitutivo mal elaborado poderá acarretar diversos empecilhos e dissabores pra a sociedade e seus sócios, inclusive podendo criar conflitos desnecessários, prejudicando inclusive a perenidade do negócio.
Como se vê, toda empresa necessita de um ato constitutivo, que será documentado através do Estatuto Social ou Contrato Social, a depender do tipo societário escolhido, e que irá regular as relações entre seus sócios e a organização da sociedade, portanto, o empresário deve buscar o documento que melhor representa seus interesses e de seu negócio.
De uma forma geral, há muita similaridade entre o Estatuto Social e o Contrato Social, mas a elaboração desses documentos exige conhecimento específico no assunto.
Assim, sua elaboração deverá sempre contar com um profissional especializado do Direito a fim de adequar a realidade de cada empresário, dentro da legalidade e proteção jurídica necessária.
Artigo redigido por Dr Paulo Roberto Santos da Silveira
Advogado de Direito Tributário e Empresarial
OAB/SC 43.712