Quando falamos em herança, muitas pessoas se preocupam com os bens que podem receber, mas esquecem que junto com eles podem vir dívidas do falecido. E se você decidir abrir mão da sua parte na herança? Poderia ainda ser responsabilizado pelas obrigações do espólio? Uma recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) trouxe um importante precedente sobre o tema.
Um herdeiro renunciou formalmente à sua parte na herança, em um processo de partilha realizado em 2016. No entanto, anos depois, foi surpreendido com uma execução trabalhista movida por uma ex-funcionária do comércio familiar, que trabalhou entre 2017 e 2019.
A trabalhadora alegou que o herdeiro deveria ser considerado o verdadeiro proprietário do negócio e, por isso, deveria responder pelos débitos trabalhistas deixados pelo falecido. Em um primeiro momento, a Justiça do Trabalho aceitou essa argumentação e incluiu o herdeiro na ação.
Ao recorrer da decisão, o herdeiro obteve uma importante vitória. A 16ª Turma do TRT-2 reconheceu que, ao renunciar à herança, ele perdeu qualquer vínculo com os bens e também com as dívidas do falecido. Os magistrados destacaram que a renúncia foi homologada pelo juiz de Direito, o que exclui qualquer responsabilidade futura do herdeiro sobre débitos do espólio.
Dessa forma, a sentença de primeira instância foi reformada, e o herdeiro foi excluído do polo passivo da ação trabalhista.
Se você está passando por um processo de inventário ou cogita renunciar a uma herança, é essencial compreender seus direitos. Essa decisão do TRT-2 reforça que a renúncia à herança, quando feita corretamente, impede que o herdeiro seja responsabilizado por dívidas do falecido.
No entanto, cada caso tem suas particularidades. Questões como a existência de bens ainda no nome do falecido, eventual sucessão empresarial e indícios de fraude podem levar a discussões judiciais. Por isso, contar com uma assessoria jurídica especializada é fundamental para garantir que sua renúncia seja feita de forma segura e eficaz.
Artigo redigido pelo Assessor Jurídico Guilherme Neumann Ribeiro